Mulher fazendo compras online.

Posso entrar na justiça – ser indenizado- por uma empresa que errou o preço online e cancelou a compra?

Fonte principal:
TJ-MG 1.0702.10.085202-0/001 Relator: Des.(a) João Cancio Data do Julgamento:
04/02/2014 Data da Publicação: 07/02/2014. 

Clique aqui para ver o julgado.

O julgado relata um caso o qual uma pessoa comprou produtos por um valor muito abaixo do normal, depois teve suas compras canceladas (cancelamento contratual), pois a empresa havia tido um erro no sistema, cancelando o que havia sido adquirido pelo preço errado. O comprador não se contentou e entrou por via judicial contra a empresa, por indenização de danos morais e para receber os produtos, como demonstrado no julgado. A decisão foi desfavorável a ele.

Neste caso específico, a letra de lei do Código do Consumidor deixa claro:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por
qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços
oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se
utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. (Código do Consumidor)

Há de se pensar, portanto, que o comprador teve embasamento para requerer os produtos que tiveram a compra cancelada, porém alguns princípios incidem nesta lei e nos próprios contratos. Um princípio que aqui merece ser citado é o da boa-fé. Foi deixado claro nesta decisão:

Constatado que a mercadoria foi anunciada por preço flagrantemente equivocado,
por ser irrisório frente ao valor de mercado do bem, não se pode compelir o
fornecedor à entrega da coisa em observância ao princípio da boa-fé objetiva,
norteador das relações contratuais em geral, mormente quando comprovado que,
logo após a negociação, foi constatado e comunicado o erro pelo fornecedor, que
restituiu ao consumidor o valor despendido na negociação. (TJMG, pg. 1, 2014)

Neste caso, o código civil explicitou em seu artigo 113: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” (ART 113, CC). Como complemento, nas palavras de Tepedino:

“Como se vê, os preceitos não se referem à boa-fé subjetiva, como estado de
consciência, mas à concepção de boa-fé que, desvinculada de elementos subjetivos,
exige comportamentos objetivamente adequados aos parâmetros de lealdade,
honestidade e colaboração para o alcance dos fins perseguidos na relação
obrigacional. (TEPEDINO, pg 45, 2020)

Percebe-se que não se trata de um mero positivismo, mas do equilíbrio da lei com este princípio. Deste modo, cada caso deve ser avaliado, para que o juiz tome a decisão mais acertada, valorizando a honestidade e a lealdade diante do conflito de interesses (TEPEDINO, 2020). A boa-fé enseja em proibir o uso inadequado das cláusulas contratuais, de maneira a impedir abusos. Certamente, não seria nada honesto imaginar que, por um erro no sistema, que abaixou o preço de certos produtos, a compra deveria ser concluída e entregue. Neste caso, incidiu a boa-fé, trazendo os valores da honestidade e probidade.

BIBLIOGRAFIA

Gustavo, T. Fundamentos do Direito Civil – Contratos – Vol. 3. Grupo GEN, 2020. 9788530992422.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530992422/. Acesso em: 12 Maio
de 2021

Souza Moura

Souza Moura

Estudante de Direito da UnB - Universidade De Brasília.

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