Posso fazer a prova para carreira militar tendo a idade maior que a exigida no concurso?
Muitos candidatos sonham em um dia tornarem-se militares. Em regra, as legislações dos concursos militares impõem limite de idade sob a justificativa de que a carreira exige vigor físico e mental adequados.
Dessa forma, alguns candidatos podem ser impedidos de se inscreverem no concurso por terem excedido o limite de idade e, com isso, perdem a chance de realizar o sonho de exercer o cargo público.
Para estes candidatos, a alternativa viável, muitas vezes, é recorrer ao poder judiciário.
Primeiramente, é importante saber que o limite de idade em concurso deve ser acompanhado de uma lei que regulamente tal imposição.
Sendo assim, o edital não pode inovar e impor limite de idade sem que haja uma lei regulamentando tal ponto. O STF, inclusive, já vem entendendo neste sentido, de que somente a lei pode sujeitar o candidato a limite de idade para habilitação a cargo público.
Assim, existindo lei e previsão no edital condicionando o limite de idade à eliminação, os candidatos que ultrapassam este limite serão eliminados, tendo que buscar a continuidade no concurso pública pela via judicial.
Para estes casos, os advogados tentam demonstrar ao juiz a inconstitucionalidade da lei que impõe a exigência de idade. Para tanto, pode-se argumentar, por exemplo, que a imposição de limite é desarrazoada ou desproporcional e fere o princípio Constitucional do Amplo Acesso ao Cargo Público.
Tenta-se demonstrar que o candidato tem a capacidade de exercer a natureza e atribuição do cargo, embora tenha ultrapassado a idade limite, porquanto, muitas vezes, candidatos com a idade mais avançada podem apresentar todas as características físicas e psicológicas necessárias ao cargo.
Com efeito, o limite de idade deve estar em consonância com a natureza e atribuição do cargo. Caso exista, por exemplo, limitação de idade para o cargo de médico da Polícia Militar, tal limite demonstra-se desproporcional, uma vez que a atividade em questão não exige que o profissional seja jovem e tenha vigor físico. O mesmo racional se estende a outros cargos militares, como o de médico veterinário, de músico, de farmacêutico e outros que não exigem do profissional tamanho vigor físico. Nesse sentido, o STF fixou a seguinte Súmula Vinculante:
Súmula Vinculante n. 683/STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela
natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Dessa forma, a proporcionalidade da eliminação deve ser analisada diante do caso concreto e todos estes pontos são levados ao judiciário, de modo a evitar que a eliminação desproporcional seja mantida.
Por fim, confira-se trecho de julgamento proferido no âmbito do TJES, que afastou a limitação de idade de candidato para cargo de agente comunitário de segurança pública:
“a inquestionável realidade de que os avanços da medicina e a consequente elevação da qualidade de vida das pessoas permitem a clara constatação de que a vitalidade do ser humano vem se prolongando a cada dia. Logo, a idade máxima de 30 (trinta) anos já não guarda sintonia com o princípio da proporcionalidade para a situação em exame, porquanto é inevitável reconhecer que nos dias atuais pessoas com idade mais elevada do que esta, inclusive, demonstram perfeita capacidade de exercer as atribuições dos cargos referidos, sem prejuízo, inclusive, de desempenhá-las por considerável lapso temporal, atendendo, com isto, os interesses da Administração em otimizar economicamente a utilização da mão de obra por ela contratada para tal. …” (TJES, Agravo de Instrumento n° 048169005120, Relator: Dair José Bregunce de Oliveira, julgado pela 3ª Câmara Cível, julgado em 29.05.18)
Se você se sentiu lesado quanto à eliminação advinda da limitação de idade em concurso público, não deixe de buscar pelos seus direitos.
Clique aqui para conferir este texto publicado no Jusbrasil.
Confira o vídeo no youtube:
Estudante de Direito da UnB - Universidade De Brasília.