São variados os motivos que o candidato pode ter para não conseguir realizar a avaliação física. Doenças, mal-estar, problemas advindos de força maior ou algo que está alheio à vontade da pessoa, como um atraso devido ao trânsito do dia da prova.
Ocorre que, nestes casos mais comuns, a posição majoritária dos Tribunais Superiores é no sentido de afastar a remarcação do TAF.
Quanto à discussão, confira a tese fixada pelo STF:
Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior (…) ( RE 630733, Tema de Repercussão Geral nº 335)
Dessa forma, se o edital do concurso trouxe alguma previsão no sentido de possibilitar a remarcação, o concorrente poderá refazer o teste de aptidão física.
Por outro lado, caso o edital não preveja a possibilidade de um novo exame, o entendimento é no sentido de impossibilitar a remarcação.
Para o STF, conferir a possibilidade individual de remarcar o teste seria o mesmo que conceder uma segunda chance ao candidato, ferindo a isonomia do concurso.
Embora o entendimento dos Tribunais Superiores seja pela impossibilidade de se realizar um novo exame, isso não se aplica às candidatas gestantes.
Esse foi o entendimento perpassado pelo STF, consolidando que:
“É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.” ( RE 1058333, Tema de Repercussão Geral nº 973)
Assim, estando ou não previsto em edital, as gestantes têm o direito de refazerem o teste.
Esse direito é assegurado somente na fase de TAF, uma vez que existe a impossibilidade de a candidata realizar as atividades físicas ora exigidas. A justificativa é a proteção constitucional conferida à família e à maternidade.
Para que esse direito seja assegurado, a comprovação da gravidez deve ser feita por laudo médico e a banca de concurso deve ser comunicada, a fim da candidata realizar o teste em momento oportuno.
Assim, a maioria dos entendimentos judiciais impossibilitam a remarcação do TAF, ainda que a ausência se dê por fato alheio à vontade do candidato, exceto quando o edital expressamente disponha sobre tal ponto ou quando tratar-se de candidata gestante.
Por fim, ao meu ver, esses entendimentos são desproporcionais. Nesse ponto, conforme defende o professor Renan Santos, em seu livro:
“O princípio constitucional da ampla acessibilidade ao cargo público interpretado à luz da proporcionalidade e da vedação do excesso de formalismo conduzem à interpretação de manifesta injustiça quando ocorre a desclassificação dos candidatos mais aptos, por fatos alheios às suas vontades”. (Concurso Público, Uma Análise Jurisprudencial e Doutrinária, p. 225)
Portanto, não se demonstra proporcional eliminar o candidato por evento alheio a sua vontade, caracterizando um excesso de formalismo, já que eventos alheios podem acontecer na vida de qualquer cidadão.
Clique aqui para conferir este texto publicado no Jusbrasil.
Confira o vídeo no youtube:
Estudante de Direito da UnB - Universidade De Brasília.