Fontes:
Rede social terá que indenizar profissional que teve conta inativada. TJDFT, 2019. Disponível
em:<https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/novembro/rede-social-tera-
que-indenizar-profissional-que-teve-conta-inativada> Acesso em: 27 de abril de 2021.
TJ-DF 07028037620198070001 DF 0702803-76.2019.8.07.0001, Relator: TEÓFILO
CAETANO, Data de Julgamento: 16/09/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado
no DJE: 01/10/2020
A notícia retrata o caso de um personal trainer, que teve sua rede social inativada pela empresa detentora, o Facebook, e conseguiu, a títulos de danos morais, ser indenizado. De acordo com o processo, a indenização por danos materiais não foi possível devido ao fato de não ter sido comprovado o quanto de dinheiro o ofendido efetivamente perdeu, pois o seu perfil era usado para fins econômicos (TJDFT, 2020). Neste caso, a empresa Facebook deixou de emitir uma prova sobre o porquê de o personal ter tido sua conta inativada, e em decorrência disso, foi pedido a reativação do perfil e a indenização. Mesmo sendo uma decisão que foi cabível de recurso, ela traz uma discussão interessante no âmbito jurídico e
certamente abre precedentes para outras decisões parecidas.
Na atualidade, ao tratar-se de redes sociais, muitas pessoas ainda não têm a visão de que ali pode existir algum valor econômico. Predomina, ainda, o conceito de que uma rede social é somente para a interação, contato e discussão entre pessoas. Entretanto, com o aumento das vendas digitais e o crescimento do mercado on-line, atualmente, a rede social pode ser uma importante fonte de renda e de crescimento econômico.
A pandemia evidenciou isso. Segundo a Associação Brasileira de Comércio Eletrônico, logo após o início da pandemia, as vendas on-line cresceram em 40% (Mundo do Marketing, 2020). As redes sociais são importantes aliadas, pois, pela facilidade, elas se tornam um meio econômico muito útil. Enquanto muitos precisam de um ambiente físico para apresentarem seus produtos, na internet, somente com imagens, textos e vídeos, já pode-se esclarecer o que está à venda e gerar muito lucro.
Diante disso, o mundo on-line e os próprios perfis virtuais já são alvos de algumas discussões jurídicas. Uma delas é a seguinte: O Facebook, Instagram, Youtube e as demais redes, podem ser consideradas bens jurídicos?
É importante, inicialmente, entender o que é a natureza patrimonial e sua relação com essas plataformas. Tepedino define patrimônio com as seguintes palavras:
“No direito brasileiro, o patrimônio insere-se na teoria dos bens, no âmbito da qual
traduz universalidade de direito. Seus caracteres e disciplina explicam-se em razão
das particularidades dessa espécie de bens, que lhe imprime a natureza jurídica, não
já em virtude de umbilical liame ao conceito de pessoa. Nos termos do art. 91 do
Código Civil: “Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas,
de uma pessoa, dotadas de valor econômico”.” (TEPEDINO, 2020, PG 218)
Neste caso, patrimônio é o conjunto de direitos, aqui entram os bens, suscetíveis a avaliação de valor econômico (TEPEDINO, 2020). Beviláqua (1951) também deixou claro sobre o patrimônio: é o “complexo das relações jurídicas de uma pessoa, que tiverem valor econômico”. À vista disso, é claramente possível afirmar que as redes sociais podem sim ser consideradas patrimônio, em algumas situações. Nem todas as pessoas utilizam as redes com intento econômico, porém hoje não é incomum encontrar pessoas que se sustentam com a “internet”. É o caso do personal trainer que teve sua conta inativada.
Assim sendo, são considerados bens as coisas que podem ser objeto de relação jurídica. Deste modo, as redes sociais podem ser taxadas como bens. A doutrina não discutiu de maneira vasta tal tema no meio digital, até por ser algo mais atual. Existem algumas classificações, como: bens corpóreos, incorpóreos, móveis, imóveis, fungíveis, infungíveis, duráveis, não duráveis etc.
Com relação a materialidade, Tepedino (2020) afirma: “A noção de bens jurídicos não se circunscreve às coisas materiais.” (P.188), deste modo, os incorpóreos (que não são físicos) podem ser incluídos, sendo o caso dos meios virtuais. Outra classificação interessante para o âmbito digital, é a de ser móvel, isso, pois, existe a possibilidade da intercalação de aparelhos, locais, sem mudança da estrutura própria do bem jurídico.
Como mostrado na notícia, o processo previu a ativação do Instagram e indenização para o ofendido. Há muitos anos seria difícil imaginar uma decisão igual a essa, pois a maioria das discussões se davam no âmbito dos bens materiais. O mais tradicional, portanto, seria pedir indenização, como exemplo, por um dano quanto a um objeto físico. Atualmente, os objetos incorpóreos vêm entrando cada vez mais nas discussões da seara jurídica, até por terem um caráter patrimonial, como já explicado.
Então, concluindo, sim, é possível ser indenizado tanto por danos morais como também danos materiais.
Estudante de Direito da UnB - Universidade De Brasília.